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Controle de jornada e tacógrafo

Por dentro dos controles e normas da atividade estradeira

Você sabia que o tacógrafo é o principal meio legal de controle de jornada para a Lei do Motorista? A nova Lei 13.103/15  mudou o cenário do transporte brasileiro, pois as empresas e os motoristas passaram a ser obrigados a fazer o controle da jornada de trabalho e o tacógrafo, instrumento que monitora alguns parâmetros da viagem, é o meio legal aceito para a realização deste controle.. Anteriormente os trabalhadores externos eram contratados por transportadoras ou por empresas terceirizadas, não sendo obrigados ao controle de jornada, assim não tinham horários certos. Mas com esse estilo de trabalho, os motoristas profissionais ficavam na maioria das vezes sem receber horas extras ou até mesmo ficavam horas sem descansar, com isso prejudicando não só financeiramente como também a saúde dos motoristas. A nova lei estabelece novas normas que auxiliam a rotina dos motoristas profissionais, alterando alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em concordância com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além de reincidir alguns artigos da Lei 12.619/12, disciplinando e orientando o motorista a jornada de trabalho, com isso a lei 13.103/15 prevê melhorias das condições de trabalho. A lei trabalhista considerou como “serviço efetivo” todo o tempo em que o empregado estivesse à disposição do empregador, assim estabelecendo expressamente no artigo 4º da CLT, como período a ser computado para todos os efeitos, o que provocava acirradas controvérsias acerca da jornada do motorista profissional, em razão de suas especificidades. Assim sendo, tratando-se de trabalho que por sua própria natureza é executado fora do estabelecimento, considerando as ferramentas que a lei até então considerava válidas para aferição do tempo realmente trabalhado pelo motorista, impossibilitando assim o controle da jornada, levando a jurisprudência majoritária a aplicar o artigo 62, inciso I da CLT. “Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o trabalhador presta serviço ou se coloca à disposição total ou parcial do empregador, incluídos ainda nesse lapso os chamados intervalos remunerados’’. O controle de jornada em regra, nada mais é que uma forma controlada e organizada de controlar a jornada efetivamente praticada pelo motorista profissional, através das anotações seja elas manuais como exemplo folha de ponto, seja elas mecânicas por cartão de ponto, ou ainda eletrônicas. Contudo, a nova lei traz uma questão importante, o controle deixa de ser apenas um direito do empregado, como também um dever do empregador, ou seja, é uma obrigação mútua, uma obrigação compartilhada. Além do tacógrafo, diário de bordo e outros meios não digitais também são aceitos legalmente para o controle da jornada.

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