Conheça as novas regras do Conselho Nacional de Trânsito para o transporte de carga viva

O Contran, Conselho Nacional de Trânsito, acabou de publicar uma nova resolução para a regulamentação do transporte de carga viva. As cargas consideradas pelas novas regras são: os mamíferos (bovinos e bubalinos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves de produção, que constam do Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Acompanhe as regras na íntegra:
O veículo de transporte de animais vivos (VTAV) deve atender aos seguintes requisitos:
I - Ser construído ou adaptado e mantido de forma a evitar sofrimento desnecessário e ferimentos, bem como para minimizar agitação dos animais, a fim de garantir a manutenção da vida e o bem-estar animal;
II - Ser adaptado à espécie e categoria de animais transportados, com altura e largura que permitam que os animais permaneçam em pé durante a viagem, a exceção das aves, e com abertura de tamanho compatível para embarque e desembarque da respectiva carga viva;
III - Ser resistente e compatível com o peso e movimento dos animais transportados;
IV - Indicar de forma visível na parte traseira da carroceria do veículo um número de telefone de emergência;
V - Observadas as especificações do fabricante do veículo, quando houver, a lotação de animais deve estar de acordo com as recomendações específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Apresentar superfícies de contato sem proeminências e elementos pontiagudos que possam ocasionar contusões ou ferimentos nos animais transportados;
VII - Permitir a circulação de ar em todo o seu interior garantindo a ventilação necessária para o bem-estar animal;
VIII - Dispor de meios de proteção para minimizar os efeitos de temperaturas extremas;
IX - Dispor de meios para visualização parcial ou total dos animais;
X - Dispor de meios que evitem derramamento de dejetos durante sua movimentação nas vias públicas;
XI - Possuir piso antiderrapante que evite escorregões e quedas dos animais transportados fora de caixas contentoras;
XII - Possibilitar meios de fornecimento de água para animais transportados fora de caixas contentoras;
XIII - Possuir laterais e teto que protejam contra a fuga, a queda e a exposição de partes do corpo dos animais transportados para fora do veículo;
XIV - No caso de transporte de animais em caixas contentoras, o veículo deve dispor de estruturas que impeçam o deslocamento ou a queda das caixas contentoras.
Para o transporte de carga viva em caminhões baú, deve ser previsto um sistema de controle de temperatura e ventilação. Não é obrigatória a instalação de reservatório de água no veículo.
O caminhão deve ter compartimentos de carga com abertura para embarque e desembarque compatível com os animais a serem transportados e essa abertura deve alcançar a totalidade de sua largura, com mecanismo de travamento para rápida retirada dos animais em caso de emergência.
Os cavalos, muares e asininos podem ser transportados em reboques ou semirreboques, destinados exclusivamente para esse fim, tracionados por veículo automotor com capacidade de tração compatível.
O veículo deve ser homologado pelo DENATRAN e obter o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) específico.
Os requisitos deste regulamento serão exigíveis para os veículos de transporte de animais vivos fabricados após 1º de julho de 2019.
Leonardo Andrade - Editor-chefe do Planeta Caminhão
leonardo@planetacaminhao.com.br
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