Presidente veta partes do projeto de lei 130/20 que traz penalidades e até perca da CNH a quem divulga infrações de natureza gravíssima em meios digitais.
Diante de tantos vídeos e fotos no trânsito que mostram cenas de perigo ou uma conduta inadequada de motoristas em redes sociais, nos últimos anos decorreu o projeto que pretende evitar o incentivo ou propagação das infrações.
Em algum momento rolando o feed de notícias, você deve ter se deparado com cenas de rachas, competições e manobras que são consideradas crimes, mas, acabam sendo normalizadas de assistir.
O projeto de lei 130/20 indica punição de natureza gravíssima multiplicada por dez a quem publicar estes conteúdos em meios eletrônicos e impressos, não se estendendo a quem divulgar como denúncia em utilidade pública. Apresentado pela deputada Christiane de Souza Yared (PL-PR) em 2020, seguiu neste mês para sanção do Presidente da República.
Christiane de Souza Yared (PL-PR)
Porém, a proposta teria questões inalcançáveis e inviáveis, que foram objeto de veto sob o argumento de vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Então, foi inserido o §2º no art. 281 ao CTB (Código de Trânsito Brasileiro) para instituir que o prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH, será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Avaliando todo o material, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, decidiu vetar também a parte que determinava que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais, ao receberem ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco de que trata aquela Lei, deveriam tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado e adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo.
A proposta legislativa cometeria inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, tendo em vista que ao estabelecer que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais deveriam adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo. A plataforma teria a obrigação de ‘censura prévia’ do conteúdo postado pelo usuário, em desalinho com os princípios estabelecidos pelo Marco Civil da Internet, com a garantia constitucional do devido processo legal e com o direito à liberdade de expressão, entre outros.
Aliás, o cumprimento dessa demanda seria impraticável, pois não existem instrumentos técnicos eficazes e tecnologia desenvolvida que permitam que as plataformas sociais e os provedores de internet possam impedir novas divulgações do mesmo conteúdo excluído pela decisão judicial.
E até mesmo que fosse possível tecnologicamente impedir a repetição do conteúdo anteriormente excluído, exigiria análise humana para filtrar se a divulgação não estaria em contexto de incentivo à conduta infratora, ou então, sendo disponibilizado em contexto profissional, acadêmico ou jornalístico.
Jéssica Ottoni Neres
Informações: Secretaria Geral da Presidência da República
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