Principal

Transportador Autônomo x Motorista Empregado: o que gera vínculo empregatício?

Transportador Autônomo x Motorista Empregado: o que gera vínculo empregatício?

Diferenciar bem as formas de contratação é importante para evitar problemas jurídicos

As empresas buscam cada vez mais formas de se adaptar ao mercado, principalmente quando se fala em contratação de profissionais. Quando falamos sobre contratação de motoristas de caminhão, as empresas podem escolher contratar pela CLT, ou seja, motorista empregado, contratar como autônomo ou transportador autônomo. Existem algumas diferenças fundamentais em cada uma delas e é bom entender bem para não ter dúvidas quando se interessar por um trabalho.

Investir em frotas e na contratação de motoristas não é algo barato, mas em alguns casos é fundamental. Por conta disso, empresários do setor de transportes optam por terceirizar este serviço, contratando os transportadores autônomos de carga (TAC). Essa escolha acontece porque mesmo com um alto custo, a terceirização é vantajosa por economizar nos benefícios trabalhistas e nos custos com manutenção e combustível.

A lei trabalhista permite esta forma de contratação, mas em algumas cláusulas deste tipo de contrato alguns riscos nem sempre ficam claros. Por isso, muitos motoristas autônomos acabam realizando atividades semelhantes as dos motoristas empregados e algumas empresas sofrem prejuízos jurídicos quando fica caracterizada a existência de uma “relação de emprego sem registro”.

A contratação de transportador autônomo está prevista em lei (LEI Nº 11.442/2007) e permite contratar motoristas autônomos e Transportador Autônomo de Cargas (TAC) pessoa física, cuja atividade profissional é o transporte rodoviário de cargas, nas categorias independente ou agregado, sem que a relação seja de natureza trabalhista. É obrigatório que o TAC faça sua inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Tipos de Transportador Autônomo de Cargas - Independente e Agregado

A relação com o transportador autônomo deve ser de natureza comercial, pois o trabalho é realizado de forma independente; sem exclusividade para determinada empresa. Nestes casos, o recebimento é ajustado por frete e o motorista arca com as despesas do caminhão, eventuais ajudantes, combustível etc. Nesta situação, a empresa que contrata deve observar as Leis e Resoluções pertinentes, inclusive: respeitar o valor do Piso Mínimo de Frete, realizar o pagamento do vale-pedágio e de estadias.

Neste modelo, o motorista autônomo é proprietário do veículo e responsável por suas finanças. Ou seja, podemos dizer que ele “manda no negócio”, já que é ele quem define sua rotina de trabalho, as rotas que faz e em quais condições está disposto a trabalhar. Para remunerar este profissional, o pagamento é feito através do frete contratado. Por ser livre para escolher, é ele quem avalia quais serviços deseja realizar.

O motorista agregado também possui seu próprio caminhão e é responsável pela manutenção dele, da mesma forma que o TAC-independente. Porém, a diferença é que o TAC-agregado pode fidelizar seu serviço com uma empresa de transportes, passando a trabalhar como se fosse um funcionário da equipe. Mas, mesmo que ele trabalhe com exclusividade temporária, o TAC-agregado não é um empregado direto da empresa. Por isso, ele pode realizar serviços para outras empresas desde que respeite o acordo com aquele no qual se fidelizou.

No caso do motorista agregado, essa dependência não ocorre caso ele não seja contratado com exclusividade ou grande frequência. Ser um trabalho eventual é uma das características mais importantes para evitar o vínculo. A não ser que a empresa modifique termos do contrato assinado entre as partes ou passe a ter atitudes abusivas em relação ao motorista, não pode ser alegado vínculo de emprego.

Em nenhum destes casos de Transportador Autônomo - Agregado e Independente, existe relação trabalhista, apenas comercial. Por si só, a legislação estabelece que a relação entre o transportador e a empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC) seja comercial, ou seja, é uma relação de natureza cível e não trabalhista.

Quando é caracterizado vínculo de emprego?

O Motorista empregado é aquele que presta serviços à empresa de forma recorrente e não eventual, ou seja, com uma frequência já estabelecida (todos os dias, quatro vezes na semana, três vezes na semana), sob dependência da empresa e mediante salário (art. 3º da CLT). O empregador é a pessoa que admite, paga os salários e comanda a prestação de serviços (art. 2º da CLT).

A jornada de trabalho do motorista empregado deve ser controlada e registrada (mediante anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos) e enviada conforme orientações da empresa. O motorista é incluído em posições hierárquicas e precisa estar ciente das regras da empresa.

Portanto, a principal diferença entre o transportador autônomo de cargas e o motorista empregado é o vínculo empregatício, caracterizado pela exclusividade do serviço, a dependência de materiais da empresa e a forma de contratação, que no caso do motorista empregado é a CLT. Para que tenha um vínculo de emprego entre a empresa e o TAC - seja independente ou agregado, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos, que serão analisados caso a caso:

  • Ter vínculo contratual como pessoa física, ou seja, exercer relação pessoal de serviços;
  • Se o trabalho for realizado exclusivamente pela pessoa contratada, sem que ele possa se fazer substituir;
  • Prestar serviços não eventuais. Ou seja, a relação de emprego é aquela que é recorrente, acontece sempre (todos os dias);
  • Se não houver liberalidade de trabalho, para atuar nos dias ou semanas desejadas, tampouco para recusar fretes;
  • Prestar serviço sob dependência: obrigatoriedade do motorista em cumprir as ordens da empresa (por exemplo: respeito às normas internas, utilização de uniforme, cumprir os horários determinados pela empresa etc); ou que ele trabalhe com veículo fornecido pela empresa;
  • Se houver exigência de entrega de relatórios diários sobre as entregas realizadas no dia e especificação de horários e rotas estabelecidas pela empresa, com monitoramento de percurso;
  • Prestar serviço mediante salário: considera-se salário o pagamento de valor somado a benefícios trabalhistas.

Se a empresa oferecer as condições listadas acima, na prestação de serviço diário, o motorista deve ser contratado como empregado e não como transportador autônomo. Além disso, deverão ser respeitados os direitos previstos na legislação trabalhista, inclusive as normas próprias da jornada de trabalho e recebimento de horas extras se houver.

Para evitar problemas com o vínculo de emprego nos casos de contratação de transportadores autônomos, é fundamental que profissional e empresa estejam alinhados quanto aos serviços que serão prestados e a forma correta de contratação. Se o TAC-agregado é contratado como pessoa física (ou seja, não possui CNPJ), a empresa é obrigada a recolher o imposto e fazer o pagamento ao INSS.

Uma das formas de evitar o vínculo empregatício é contratar o transportador autônomo na forma de pessoa jurídica. Este tipo de trabalhador pode optar por realizar o pagamento do INSS por conta própria como contribuinte individual, mas a empresa deve sempre solicitar a comprovação do pagamento dos impostos, garantindo proteção perante a lei.

Entenda melhor as principais diferenças entre Transportador Autônomo e Motorista Empregado:

E aí chefia, ficaram claras as diferenças entre a contratação de transportador autônomo e motorista empregado? Quais formas de contratação você prefere? Conta aqui para a gente e aproveita para participar também em nossas redes sociais. Fique ligado em nossos conteúdos e saiba tudo sobre o que acontece no universo dos caminhões. Até mais.

Direto da Redação Planeta Caminhão

Comentarios


x

INSCREVA-SE

Preencha os dados abaixo para se inscrever nos cursos do Planeta Caminhão
Ao clicar em Registrar, você concorda com os Termos e Condições estabelecidos por este site, incluindo nosso Uso de Cookies. leia aqui.