Principal

Alertas importantes do nosso Código de Trânsito Brasileiro

Você já deve ter ouvido (ou visto) diversas campanhas alertando sobre a combinação de álcool e direção, né? Seja na TV, na Internet, no rádio, nas campanhas públicas - como Maio Amarelo- entre outras. Entretanto, essa combinação super perigosa continua a acontecer, e muito, entre aqueles motoristas que no momento de trabalho, tentam conciliar o serviço com uma vida social ou sanar algum tipo de problema psicológico. Saiba que isso pode custar caro e isso vai muito além dos danos materiais, pois há o lado seu lado familiar (ou de uma hipotética vítima), danos ao estado e traumas que podem acabar interferindo pelo resto de sua trajetória.

Mas o ponto que queremos chegar é, que se caso tudo ocorra tudo bem e o motorista for flagrado conduzindo um veículo sob efeito de bebidas alcoólicas, terá que enfrentar punições severas do art 165 do Código de Trânsito Brasileiro, o CTB.

O que diz o Art. 165 do CTB?

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima - 7 pontos na CNH

Penalidade - multa (5x, ou seja, o valor de R$293,47 passa a ser R$ 1467,35) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Ainda dentro do Artigo 165, existem mais duas situações que são denominadas com as letras A e B, vamos a elas:

Art. 165-A.

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima, 7 pontos na CNH.

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de

habilitação e retenção do veículo.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Art. 165-B.

Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Então vale ficar alerta. A combinação álcool e direção nunca deu e nunca dará certo. Consciência na estrada e na vida, afinal de contas, você tem uma família te esperando em casa.

Fonte: CTB Digital

REDAÇÃO PLANETA CAMINHÃO

Comentarios


x

INSCREVA-SE

Preencha os dados abaixo para se inscrever nos cursos do Planeta Caminhão
Ao clicar em Registrar, você concorda com os Termos e Condições estabelecidos por este site, incluindo nosso Uso de Cookies. leia aqui.