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Adesivo do RNTRC não é mais obrigatório, segundo ANTT

Em reunião realizada na noite desta terça-feira (21), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), decidiu pelo fim da obrigatoriedade do uso do adesivo do RNTRC (Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas).

A informação foi postada inicialmente no twitter da ANTT e depois confirmada, através da assessoria de imprensa.

A resolução nº 5.847 altera a regulamentação dos procedimentos para inscrição e manutenção do RNTRC e reafirma a identificação e fiscalização dos veículos de forma eletrônica. Deixando de fora do texto o uso do adesivo do RNTRC.

A ANTT afirma que a decisão era um pleito antigo da categoria porém, maiores informações sobre o assunto, seus impactos e implicações ainda não foram divulgados. Segundo o texto, as novas resoluções entrarão em vigor 30 dias após sua publicação.

Veja a íntegra da resolução enviada pela ANTT:

RESOLUÇÃO Nº 5.847, DE 21 DE MAIO DE 2019

Altera a Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC; e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 144, de 17 de maio de 2019, e no que consta dos Processos nos 50500.314588/2019-31 e 50500.315144/2019-13, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC; e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VII Da identificação eletrônica dos veículos

(...)

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

...

V - o TRRC: ...

c) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); ..."

Art. 2º Revogar o artigo 18 e a alínea "d" do inciso V do artigo 36 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

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