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Motorista de Caminhão tem direito a aposentadoria especial? A gente te explica

Motorista de Caminhão tem direito a aposentadoria especial? A gente te explica

A modalidade é destinada para profissionais com atividades comprovadamente perigosas

Sim caminhoneiro, aposentadoria especial é um direito seu! Mas, é preciso cumprir alguns requisitos previstos em lei para poder solicitar o benefício. Esta categoria de aposentadoria para o caminhoneiro, pode ser requerida quando é comprovada a atividade insalubre ou com exposição a agentes nocivos à saúde do profissional. Desse modo, a aposentadoria do caminhoneiro pode ou não ser especial, conforme consiga comprovar insalubridade e/ou periculosidade do trabalho.
Os motoristas de caminhão têm direito a diferentes tipos de aposentadoria. A primeira delas é o por tempo de contribuição, sendo 35 para homens e 30 para mulheres. O profissional receberá seu valor mensal tendo como base 80% das suas maiores contribuições a partir de julho de 1994. Para os motoristas de caminhão que exercem sua atividade sendo expostos a agentes biológicos, químicos ou físicos, eles poderão recorrer para a aposentadoria especial. Por meio dela, o motorista de caminhão poderá se aposentar assim que cumprir 25 anos de contribuição.

O principal ponto da aposentadoria especial é a possibilidade do trabalhador se aposentar com um tempo menor de contribuição, se comprovar que trabalhou com exposição de riscos à saúde, bem como, tiveram em decorrência da função desgastes físicos e emocionais. Ela é um pouco diferente dos outros modelos de aposentadoria vistos normalmente. O principal objetivo é compensar esses trabalhadores que estão diariamente expostos a esses agentes, diminuindo o tempo que eles precisam contribuir para ter direito à aposentadoria, além de manter o valor integral do salário e ainda permitir que em alguns casos continue trabalhando.

Em abril de 1995, o simples exercício de qualquer atividade descrita no Decreto 83.080/79, garantia o reconhecimento da atividade especial. No caso dos caminhoneiros, só havia a necessidade de possuir Carteira de Motorista do tipo C. Isso ocorria porque os veículos pesados submetiam os motoristas a condições insalubres como calor, devido ao aquecimento do motor e ruído acima do limite seguro, por conta do barulho do motor.

Após essa data, algumas mudanças legislativas ocorreram e hoje é preciso comprovar a exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou periculosos, registrados através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e, quando necessário, do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, atendendo a legislação específica de cada época.

Os motoristas de caminhão que trabalham em condições insalubres, têm direito a buscar o seu direito à Aposentadoria Especial junto ao INSS, desde que cumprido o tempo de contribuição e comprovado a exposição habitual e permanente a esses agentes a partir de 1995 e exercido as suas atividades até 28/04/1995.

No caso da aposentadoria especial para os Caminhoneiros, são necessários 25 anos de trabalho submetido ao regime de insalubridade. Se o profissional não completar esse período de carência na função insalubre, não será possível a obtenção da aposentadoria especial, mas pode ele se aposentar por tempo de contribuição, tendo direito a um acréscimo sobre este tempo, como forma de compensação pelo trabalho nocivo à saúde.

Com a reforma da previdência vieram diversas alterações no processo de aposentadoria. Antes da reforma, o trabalhador que recebia a aposentadoria especial tinha direito de receber integralmente o valor do seu salário no período de atividade. Após a reforma esse valor não será integral. O motorista que se aposentar com 25 anos de contribuição, receberá apenas 70% da sua média salarial e não 100%, como era antes da reforma.

Outro ponto de destaque é o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. Antes da reforma, o trabalhador não precisava ter cumprido um tempo mínimo de contribuição para se aposentar por idade. Agora precisa ter mais de 60 anos de idade, além dos mínimos 25 de contribuição.

Veja quais as formas de requerer a aposentadoria especial para caminhoneiros:

  • Direito adquirido: precisa ter completado ao menos 25 anos de atividade especial, completados antes de 12/11/2019
  • Contribuía antes da reforma, mas não fechou o direito adquirido: precisa de 25 anos de atividade especial mais 86 pontos (idade + tempo de contribuição);
  • Se começou a contribuir depois da reforma: precisa de 25 anos de atividade especial e mais 60 anos de idade.

O que é o direito adquirido à aposentadoria especial?

O direito adquirido na aposentadoria após a nova reforma da previdência, que entrou em vigor em 12/11/2019, pode ser conquistado por aqueles que completaram os requisitos da aposentadoria antes da reforma. Ou seja, quem completou os critérios antigos até 12/11/2019. Dessa forma, a aposentadoria do caminhoneiro, na modalidade especial, pode ser pedida mesmo hoje, se ele completou 25 anos comprovados de atividade especial até aquela data, que é mais vantajosa.

Isso porque não havia exigência de idade mínima e nem de tempo de contribuição mínimos. Além disso, o cálculo do valor do benefício era melhor, já que não havia fator previdenciário, e em comparação com o cálculo atual, o valor da aposentadoria tenderia a ficar maior. Em geral, os caminhoneiros completam o tempo pelo direito adquirido, entre os 43 e 50 anos de idade. O direito adquirido depois da reforma da previdência pode ser requerido para aqueles que completaram os requisitos da aposentadoria antes da reforma 12/11/2019.

Como provar as condições insalubres?

Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motoristas de caminhão como especial, nos casos em que houver prova de que a função era desenvolvida de maneira penosa. Por isso, para obter a aposentadoria especial para motoristas de caminhão, é preciso anexar à documentação o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Apenas nos casos em que o profissional atuou antes de 28 de abril de 1995 não é exigido esse documento. Deverá ser apresentada então a Carteira de Trabalho (CTPS) com a informação da profissão de motorista ou com o histórico da Carteira de Habilitação (CNH). Até mesmo o Livro de Registro de Empregados pode servir para a comprovação em período anterior a essa data.

Já se o profissional já se aposentou sem ser enquadrado nessa categoria, ele pode pedir uma revisão, solicitando a aposentadoria especial para motoristas de caminhão. No período de até 10 anos após a data do recebimento da primeira aposentadoria é possível fazer a solicitação.

Para quem realiza trabalho autônomo é necessário reunir diversos documentos que provem a realização do transporte das cargas, como carnês de pagamento, guias de recolhimento, notas de frete, comprovantes de prestação do serviço, documentos do caminhão, documentos de filiação à Associação de Classe, comprovante de pagamento de ISS, laudos médicos, certidão de órgão fiscalizador, carnês de recolhimento do INSS e todos os documentos que demonstrem o efetivo exercício da profissão.

Além disso, para os que desejam investir na previdência especial também é necessário comprovar que trabalharam em tais condições. Para isso, laudos médicos e técnicos e até mesmo a apresentação de testemunhas podem servir como prova.

Direto da Redação do Planeta Caminhão

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