
Preparamos um guia para você tirar suas dúvidas sobre o registro RNTRC da ANTT
A atividade de transporte rodoviário de cargas no Brasil, depois da regulamentação da Lei 11.442 que disciplina a atividade, requer que todos os transportadores, sejam autônomos, empresas ou cooperativas, tenham um registro obrigatório junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
O registro, cujo nome oficial é Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), fora adotado pela ANTT em 2004 e, agora, deverá ser renovado ou obtido para que se possa continuar realizando os serviços.
Para ajudar os leitores a fazer o registro, o preparamos um guia do RNTRC, com base nas informações da ANTT. Saiba como e onde fazer o cadastro, quais documentos são exigidos e quais são os pré-requisitos para se obter o registro:
A obrigatoriedade do registro
De acordo com a ANTT, todas as empresas de transporte rodoviário de cargas, as cooperativas e os transportadores autônomos deverão se registrar. No caso dos já registrados, há um prazo de 180 dias (a partir da publicação da Resolução, 12 de março de 2009) para comparecer à Agência e renovar o registro. Leia a íntegra da Resolução que implementa o RNTRC
Os transportadores estarão habilitados a prestar os serviços somente após a emissão de seu registro. “Os dados obtidos do RNTRC, além de permitir um maior conhecimento do setor de cargas por parte da ANTT , servirão para orientar algumas políticas do setor de transporte, a exemplo de estratégias de ação para renovação e modernização da frota, que hoje se encontra com idade média em torno de 21 anos”, diz o gerente da Agência.
Pré-requisitos
Saiba quais são os pré-requisitos para a obtenção do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, da ANTT:
No caso de empresas de transportes ou cooperativas, os requisitos são:
possuir cadastro CNPJ ativo;
estar constituída como Pessoa Jurídica e ter o transporte rodoviário de cargas como sua atividade principal;
estar regular perante as obrigações fiscais;
ter sócios, diretores ou responsáveis legais idôneos, com CPF ativo;
ter um Responsável Técnico com mínimo de três anos de experiência ou aprovado em curso específico;
estar em dia com a contribuição sindical;
ser proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo ou uma combinação de veículos de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil – CCU, igual ou superior a quinhentos quilos, registrados em seu nome no órgão de trânsito como de categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Para os transportadores autônomos, os requisitos são:
possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo;
possuir documento oficial de identidade;
ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade;
estar em dia com sua contribuição sindical;
ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo ou uma combinação de veículos de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil – CCU, igual ou superior a quinhentos quilos, registrados em seu nome no órgão de trânsito como de categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; e
estar regular com suas obrigações fiscais junto à Seguridade Social – INSS.
Documentos necessários:
Para empresas ou cooperativas:
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral :Cartão CNPJ ativo constando o Transporte de Cargas como sua atividade principal;
Contrato Social da Matriz da Empresa ou Estatuto da Cooperativa;
Comprovante de Regularidade junto ao INSS;
Comprovante de pagamento da Contribuição Sindical;
Comprovante de Regularidade Fiscal: Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (Receita Federal);
Certificado de Regularidade no FGTS (Caixa Econômica Federal);
CPF do Responsável Legal (formalmente constituído);
Identidade e CPF do Responsável Técnico;
Comprovação de 3 anos de experiência do responsável técnico ou comprovante da aprovação em curso específico, conforme a resolução ANTT nº 3056/2009 *;
CPF dos Sócios da empresa ou dos cooperados;
CPF do Diretor (caso houver);
CRLV comprovando a propriedade ou arrendamento de no mínimo um veículo de carga da categoria “aluguel”, com capacidade de carga útil igual ou superior a 500 quilos, registrado em seu nome no órgão de trânsito;
Relação das Filiais com seus respectivos CNPJ (caso houver).
*OBS: A Comprovação dos 3 anos de experiência do responsável técnico poderá ser efetuada mediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos:
Contrato Social da Empresa ou Estatuto da Cooperativa, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física; Certificado de Registro no RNTRC na categoria TAC; Comprovante de Contribuição ao INSS.
Para transportadores autônomos:
Documento de Identidade;
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – CPF ativo;
Comprovante de Regularidade junto ao INSS (CND);
Comprovante de pagamento da Contribuição Sindical;
Comprovação de 3 anos de experiência ou comprovante da aprovação em curso específico, conforme a resolução ANTT nº 3056/2009*;
Comprovante de residência;
CRLV comprovando a propriedade, co-propriedade ou arrendamento de no mínimo um veículo de carga da categoria “aluguel”, com capacidade de carga útil igual ou superior a 500 quilos, registrado em seu nome no órgão de trânsito.
*OBS: A Comprovação dos 3 anos de experiência do autônomo poderá ser efetuada mediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação – CNH tipo “C” ou “E”, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física; Comprovante de Contribuição ao INSS.
Infrações e penalidades
I – efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:
a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39 ou portá-los em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
b) com Conhecimento de Transporte do qual não constem as informações obrigatórias: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
c) sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou com a identificação em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
d) com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;
e) com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
f) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
g) com o registro cancelado: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC.
II – deixar de atualizar as informações cadastrais no prazo estabelecido no art. 11: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;
III – apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: R$ 3.000,00 (três mil reais) e impedimento do transportador para obter um novo registro pelo prazo de dois anos;
IV – apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC;
V – contratar o transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC, ou com a inscrição suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
VI – contratar o transporte de veículos rodoviários de cargas de categoria “particular”: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e
VII – evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC.
Art. 35. O RNTRC será cancelado a pedido do próprio transportador ou em virtude de decisão definitiva em Processo Administrativo.
Parágrafo único. O transportador que tiver seu registro no RNTRC cancelado em virtude de decisão em Processo Administrativo ficará impedido de requerer nova inscrição durante dois anos do cancelamento.
Art. 36. No caso de descumprimento de requisitos regulamentares, o RNTRC será suspenso até a regularização.
Art. 37. A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal.
§ 1º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva penalidade.
§ 2º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza.
Art. 38. O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.
Art. 39. Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas estabelecidas pela ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas:
I – do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou do Manifesto de Carga quando se tratar de transporte fracionado, desde que contenha a relação dos conhecimentos de transporte referentes à carga transportada, bem como as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, e X; e
II – do CRNTRC, original ou em cópia autenticada, em tamanho natural ou reduzido, desde que legível.
Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador.
§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências do transportador serão verificados, além dos Conhecimentos de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.
§ 2º Na eventualidade de denúncia, serão assegurados ao denunciante e ao denunciado o efetivo sigilo, até conclusão do respectivo processo.
Onde fazer o registro
Para consultar o local mais próximo de sua residência, acesse o site da ANTT e informe sua cidade. O link é
http://rntrc.antt.gov.br/
Leonardo Andrade - Editor-chefe do Planeta Caminhão
leonardo@planetacaminhao.com.br
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